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DDA é um sistema que permite receber os boletos emitidos por qualquer banco de forma eletrônica, este serviço deve ser contratado através da conta corrente do condômino.
Quem responde pelas despesas ordinárias e extraordinárias?
As despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário. As extraordinárias são de responsabilidade do locador, conforme arts. 22 e 23 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91).
Qual é a finalidade do fundo de reserva? Outros fundos podem ser criados?
A finalidade do fundo de reserva é atender as despesas imprevisíveis e inadiáveis, ou seja, é uma garantia para casos emergenciais. O Condomínio pode criar outros fundos ou provisões (fundo de obras, fundo para o 13º salário e férias, fundo de inadimplência, etc.). O importante é que não seja desvirtuada a destinação do fundo. Ou ainda, arrecado por prazo indeterminado. Até mesmo o percentual destinado ao fundo poderá ser majorado ou minorado, dependendo das reais necessidades do Condomínio. Recomenda-se a realização de Assembleia para aprovação sobre a criação do fundo.
O síndico pode impor alguma medida de restritiva aos condôminos inadimplentes?
Não. Além das penas pecuniárias previstas nos arts. 1.336, § 1°, e 1.337, caput, do Código Civil, e da restrição prevista no art. 1.335, III, do mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção ou aplicada pelo Condomínio ao inadimplente. Não será lícito, assim, impor-lhe a privação do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares. Como por exemplo: cortar a água, luz, gás. Proibir o uso do salão de festas, churrasqueira, piscina, academia, elevadores, recebimento de correspondências. Ademais, a imposição de restrições pode ser interpretada como cerceamento do direito de propriedade e prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), risco que deve ser evitado.
Quem poderá convocar às Assembleias?
Por força do art. 1.348, I, do Código Civil, compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos. Contudo, o art. 1.350, §1º, do mesmo Código, também possibilita a convocação da assembleia, por 1/4 (um quarto) dos condôminos quites com o condomínio, se o síndico não o fizer.
As atas das assembleias precisam ser registradas?
O Código Civil não obriga o registro das atas de assembleias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável registrar, pois torna a decisão da assembleia pública e permite a reconstituição do livro de ata no caso de extravio.
O condômino inadimplente tem direito a voto nas assembleias?
O art. 1.335, III, do Código Civil expressamente veda a participação e o voto do condômino que não estiver quite com as obrigações condominiais. A única exceção é com relação às deliberações que tratem sobre o direito de propriedade (ex. sorteio de vaga de garagem, alteração de fachada). Nesse sentido: “Não parece que, a despeito da inadimplência, tenha a Assembleia Geral do Condomínio poderes para restringir o direito de propriedade do condômino impondo, como sanção, a proibição de uso das áreas sociais (piscina, saunas, quadra de tênis etc.), estando, desse modo, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada” (TJSP – Apel. Cív. n° 208.509.4/4 – São Paulo – Rel. Des. Ruiter Oliva – v.u. – j. 07.08.01).
Condômino que firmou acordo com o Condomínio, parcelando a dívida, é considerado inadimplente? Pode votar nas Assembleias?
Há o entendimento que o condômino que parcelou judicial ou extrajudicialmente seu débito para com o Condomínio, através de acordo, permanece na situação de inadimplência até que ocorra o pagamento da derradeira parcela, quando então obterá a quitação integral da dívida. Acordo que parcela débito condominial nada mais é do que confirmação da obrigação original − a de contribuir com o rateio−, que continua a existir até o momento em que se concretize o seu completo pagamento. Nesse sentido: “Novação - Acordo para pagamento parcelado e descumprido – Inexistência - Obrigação de dar subsistente - Acordo para pagamento parcelado de despesas condominiais não significa novação, não autorizando conclusão de que o devedor contraiu com credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior, mas apenas que ambos transacionaram para que a mesma obrigação fosse adimplida em parcela” (Extinto 2º TACivilSP – Ap. s/ Rev. 560.933-00/9 – 8ª Câm. Rel. Juiz Kioitsi Chicuta – J. 18.11.1999).
Os condomínios antigos devem ter o AVCB?
Todas as edificações com múltiplas unidades, residenciais ou não, antigas ou recentes, devem atender certas condições de segurança contra incêndio. No âmbito estadual, há o Decreto Estadual n° 56.819/11, que instituiu o “regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco” por força da Lei nº 684/75. Dentre outras disposições, o mencionado decreto versa sobre o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB. Nesse sentido, conforme a tecnologia de segurança contra incêndio desenvolve-se, também altera-se o nível de exigência constante na lei sobre o assunto, que deve ser seguido por todas as edificações, indistintamente. Isso quer dizer que mesmo uma edificação construída há cinquenta anos atrás está obrigada a apresentar as condições mínimas de segurança impostas pela lei, sob pena de controle administrativo (denegação de alvarás de segurança, aplicação de multas e em casos críticos, lacre da edificação). O requerimento de expedição do AVCB depende, dentre outras coisas, de apresentação de um “projeto de segurança contra incêndio”, que deverá ser elaborado e executado por profissionais ou empresas habilitadas.
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